Veja texto na íntegra:
Ofício n.º 029/2020
Brasília/DF, 22 de abril de 2020.
Aos cuidados do Ilustre,
Jair Messias Bolsonaro
Presidente da República
Praça dos Três Poderes
CEP 70150-900 – Brasília/DF
Ilustre Senhor,
FENEAUTO – Federação Nacional das Auto Escolas e Centros de Formação de Condutores, Pessoa Jurídica de Direito Privado devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 02.543.466/0002-40 e com endereço no Palácio da Agricultura, 4430, SBN – Setor Bancário Norte – Quadra 01, Bloco “F” – 17º andar, CEP: 70 040-908, na cidade de Brasília/DF, neste ato representado pelo seu Presidente, nos termos do Artigo 20, Inciso I, e em cumprimento ao disposto no Artigo 2º, Inciso III do Estatuto Social desta Entidade, vem respeitosamente à presença de Vossa
Excelência clamar por vosso auxílio no objetivo de permitir a imediata retomada da totalidade dos serviços prestados pelos Centros de Formação de Condutores credenciados em todo o país, pelos motivos a seguir explicados:
Inicialmente, apresentamos a FENEAUTO – Federação Nacional das Auto Escolas e Centro de Formação de Condutores como entidade associativa constituída em 11 de Março de 1998 e que nos termos de seu Estatuto Social (Art. 1º) tem como objetivo principal a defesa e representação dos Centros de Formação de Condutores credenciados em todo o território nacional, ou seja, hoje esta entidade representa mais de 14.000 (quatorze mil) empresas regularmente constituídas no território nacional e que hoje empregam diretamente mais de 112.000 (cento e doze mil) profissionais, devendo ainda ser ressaltado que são estas empresas e profissionais que cumprem com o dever constitucional de educação no trânsito, atuando de forma direta na sua execução como política constitucional de segurança pública, eficaz na proteção da integridade física das pessoas e do patrimônio nas vias públicas, conforme previsto pelo Artigo 144, §10º, Inciso I da Constituição Federal.
E neste momento atual, devido a pandemia de COVID-19 que obriga o Poder Público a adotar medidas de isolamento social, inclusive com suspensão da prestação de serviços oferecida por esta categoria econômica, os CFC’S têm enfrentado sérios problemas para manutenção de suas atividades justamente por possuir outras obrigações legais que a diferem das demais empresas que
atuam no território nacional.
Os Centros de Formação de Condutores são pessoas jurídicas exclusivamente constituídas para o exercício da atividade de aprendizagem teórica e de prática veicular (não podendo conjugar em sua atividade o exercício de qualquer outra atividade comercial ou de serviços), com infraestrutura e demanda de serviços completamente regulamentada por Resolução Federal (Resolução 358/2010 e 168/2004 – CONTRAN) e que para prestação de serviços encontrase condicionada a autorização do Poder Público manifestada através da exigência de credenciamento contendo ainda a exigência de renovação periódica, conforme estabelecido pelo Artigo 156 do Código de trânsito Brasileiro.
Dentre as exigências legalmente estabelecidas e que diferem esta modalidade de pessoa jurídica das demais empresas existentes destacamos a necessidade permanente de regularidade fiscal (Art. 9º, Inciso I, letras “c” e “d” – Res. 358/2010 – CONTRAN), seja para credenciamento ou renovação do seu registro de funcionamento, pois do contrário poderão ter imediatamente suas atividades suspensas. Desta forma, podemos dizer que todos os Centros de Formação de Condutores são empresas completamente adimplentes com relação a obrigação do pagamento de todos os impostos, o que acreditamos ser um diferencial no cenário econômico atual.
Necessário ainda esclarecer que por exigência de infraestrutura mínima legalmente estabelecida, devemos comprovar a propriedade de veículos destinados a aprendizagem e prática veicular, permitindo informar que atualmente temos vinculados ao sistema eletrônico dos DETRAN’s aproximadamente 60.000 (sessenta mil) veículos adaptados (com prazo de utilização
estabelecido em norma federal) bem como outros 5.000 (cinco mil) ciclomotores, igualmente com prazo de utilização definido em lei (até cinco anos), ressaltando ainda ao final de devem
obrigatoriamente estar em bom estado de conservação e devidamente pagos todos impostos, taxas, multas (que devido a necessidade anual de renovação de credenciamento impede muitas vezes a
discussão da lavratura de auto de infração).
Em breve síntese, solicitamos ao Presidente que em respeito a um dos principais fundamentos da República estabelecidos na Constituição Federal (vide Art. 1º, Inciso IV – valorizar
o trabalho e a livre iniciativa), ajude esta categoria econômica a retomar a totalidade de seus serviços.
Presidente, precisamos trabalhar!!!
Os Centros de Formação de Condutores possuem um compromisso importante com o Poder Público em geral (devendo manter sua regularidade fiscal como condição de manutenção de suas atividades), bem como ainda um compromisso constitucional de promover a educação no trânsito como política de segurança pública e especialmente, o compromisso pessoal com mais de cento e vinte mil famílias que dependem exclusivamente deste negócio como forma de sobrevivência.
Dentre as limitações estabelecidas para o exercício destes serviços (atividade econômica exclusiva e destinação exclusiva de toda a sua estrutura apenas para finalidade de formação de condutores), o faturamento destas empresas sobrevive basicamente do curso de formação teórica e de prática veicular.
A formação teórica ocorre de forma presencial, em salas de aula estruturadas de forma semelhante as escolas tradicionais e portanto, como consequência da pandemia de COVID19 estão atualmente com as atividades suspensas, sem qualquer previsão de retorno.
Contudo, acompanhando frequentemente as declarações do Ilustre Presidente da República, constatamos em discurso realizado no dia 27 de Abril de 2020 e reproduzido da rede social do mesmo (facebook), a partir do minuto 04 (quatro) o Presidente informa que pretende retomar as aulas presenciais nas escolas cívico-militares já a partir do dia 27 de Abril de 2020, orientando inclusive o Ministro Sérgio Moro a adotar a mesma providência em relação a academia de formação dos novos policiais federais.
Imediatamente este discurso foi reproduzido em vários portais de notícia (Globo, UOL, Correio Braziliense, dentre outros) e devido a semelhança existente entre a formação teórica
e o ensino escolar, clamamos pelo auxílio deste Presidente para orientar que os CFC’s de todo o Brasil adotem a mesma prática.
Salientamos que o Curso de Formação Teórica ocorre logo após o candidato ter realizado o exame de aptidão física, o que em tese permite concluir que apenas participa deste curso os usuários que estão em condições físicas plenas, sem qualquer risco a de contágio (sofrer ou transmitir).
Mesmo com a certeza de ter como público participante do curso de formação teórica, usuários que em tese estão com boas condições físicas (tanto que considerados aptos na avaliação realizada – Vide Art. 147, Inciso I do CTB), propomos assumir o compromisso (inclusive formal) de integral cumprimento das normas de higienização estabelecidas pela Organização Mundial de
Saúde bem como especialmente as impostas pelo Ministério da Saúde e respectivas Secretarias Estaduais, tudo para preservar a integridade física do candidato que participa da formação teórica.
Inclusive, colocamo-nos à disposição das autoridades para iniciar este processo de volta as aulas, podendo ser primeiramente implementado nos cursos de formação teórica ministrados pelos Centros de Formação de Condutores de todo o país, pois considerando a sua capacidade, duração e especialmente o usuário que dele participa (maiores de idade e em plenas condições físicas), pode demonstrar a segurança no exercício destas funções pedagógicas, permitindo maior acerto no retorno as aulas normais ministradas as crianças de todo o país.
Estamos à disposição do Poder Público e desde já nos dispomos a colaborar no que for preciso, pois afina, precisamos trabalhar…
E com relação ao curso de prática veicular, igualmente nos dispomos a assumir todo e qualquer compromisso para permitir que as empresas possam livremente exercer suas atividades,
desde que protegida a integridade física do usuário que se utiliza dos serviços prestados pelos Centros de Formação de Condutores e respeitadas todas as normas de saúde publicadas pelos órgãos competentes.
Diante do exposto, SOLICITAMOS ao Nobre Presidente da República que no dever de proteção ao fundamento da República previsto no Artigo 1, Inciso IV da Constituição Federal, intervenha pelos Centros de Formação de Condutores, determinando a sua imediata reabertura para total prestação de serviços a sociedade em geral, salientando que a cada dia paralisado em suas
atividades, empresas fecham, empregados perdem seus empregos e o bem jurídico de maior importância (família), tem seu sustento ameaçado, o que não pode ser admitido em hipótese alguma.
Respeitosamente, subscrevemo-nos.
Magnelson Carlos de Souza
Presidente – Feneauto