PL 3.267/19 VAI PARA REVISÃO NA CÂMARA; VEJA MUDANÇAS APROVADAS PELO SENADO

O Senado Federal aprovou na semana passada (3) o PL n.º 3.267/19, durante sessão remota. Apesar da decisão, o texto não seguirá para sanção presencial, em virtude da inclusão de emendas pelos senadores. A Câmara dos Deputados exercerá o papel de revisor do projeto, para decidir se aceita ou não as novas proposições.

Confira as emendas incluídas no parecer do Senado:

8) Senador Jorginho Mello: Insere parágrafo único ao art. 5º do PL (não altera, portanto, o CTB). O artigo dispõe sobre uma regra de transição para que os peritos/examinadores em atividade tenham um prazo de até 3 anos para se adequar às exigências de Detrans e conselhos de classe.

A emenda visa tornar permanente a regra de transição para o “médico credenciado que, até a data de 10 de dezembro de 2012, tenha concluído e sido aprovado em ‘Curso de Capacitação para Médico Perito Examinador Responsável pelo Exame de Aptidão Física e Mental para Condutores de Veículos Automotores’”.

33) Senador Eduardo Girão: Inclui o artigo 165-B, tipificando a infração por “transportar ou manter em veículo, ainda que estacionado, embalagem não lacrada de bebida com teor alcoólico superior a 0,5 grau Gay Lussac (ºGL), exceto no porta-malas ou no bagageiro”.

52) Senador Otto Alencar: Altera o art. 64 do CTB para determinar que as cadeirinhas de transporte de crianças nos veículos sejam também adequadas a seu peso e altura, e não apenas à idade.

63) Senador Lucas Barreto: Altera a redação do art. 98 do CTB.

82) Senador Carlos Viana: Altera o art. 267 do CTB para que a “advertência” somente seja imposta caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração no último ano.

85) Senador Carlos Viana: Substitua-se, na redação proposta para os arts. 22 e 24 do CTB, a expressão “escolinhas de trânsito” por “Escolas Públicas de Trânsito”.

92) Senador Jean Paul Prates: Dê-se a seguinte redação ao caput do art. 267 do CTB: “deverá ser imposta, em substituição à multa, a penalidade de advertência por escrito à primeira infração de natureza leve ou média cometida nos últimos de doze meses”.

100) Senador Randolfe Rodrigues: Dê-se a seguinte redação ao inciso I do art. 244 do CTB: “sem usar capacete de segurança e vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran”.

Ademais, temos ainda a não incidência do artigo 44 do Código Penal aos crimes de homicídio e lesão corporal culposos, cometidos por condutor sob influência de álcool, o que acarretará a imposição da pena privativa de liberdade, sem a substituição por pena restritiva de direitos, como atualmente ocorre.

Fonte: Feneauto
Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado